976 Direito Constitucional Esquematizado 


Pedro Lenza 


15  Direitos Sociais 



criado o Sistema Nacional de Segurana Alimentar e Nutricional - SISAN com 
vistas a assegurar o direito humano  alimentao adequada. 
    O art. 2. da referida define a alimentao adequada como sendo direito fun- 
damental do ser humano, inerente  dignidade da pessoa humana e indispens- 
vel  realizao dos direitos consagrados na Constituio Federal, devendo o poder 
pblico adotar as polticas e aes que se faam necessrias para promover e garantir 
a segurana alimentar e nutricional da populao. 
    Assim, muito bem-vinda a previso da alimentao como direito social, apesar 
do atraso dessa previso constitucional, diga-se de passagem, 
 15.2.4. Direito ao trabalho 
    Trata-se, sem dvida, de importante instrumento para implementar e assegurar 
a todos uma existncia digna, conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve 
fomentar uma poltica econmica no recessiva, tanto que, dentre os princpios da or- 
dem econmica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como 
fundamento da Repblica (art. 1.0, IV), e a ordem econmica, conforme os ditames 
da justia social, funda-se na valorizao do trabalho humano e na livre-iniciativa. 
15115.2.5. Direito  moradia 
    O direito  moradia foi previsto de modo expresso como direito social pela EC 
n.2612000. 
    Apesar dessa incorporao tardia ao texto, desde a promulgao da Constituio 
o direito de moradia j estava amparado, pois, nos termos do art. 23, IX, todos os entes 
federativos tm competncia administrativa para promover programas de constru- 
o de moradias e melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico. 
    Tambm, partindo da ideia de dignidade da pessoa humana (art. 1.0, III), direito 
 intimidade e  privacidade (art. 5., X) e de ser a casa asilo inviolvel (art. 5., XI), 
no h dvida de que o direito  moradia busca consagrar o direito  habitao digna 
e adequada, tanto  assim que o art. 23, X, estabelece ser atribuio de todos os entes 
federativos combater as Causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promo- 
vendo a integrao social dos setores desfavorecidos. 
    Parece-nos, tambm, que a Lei n. 8.009/90, que dispe sobre a Impenhorabili- 
dade do bem de famlia, encontra fundamento no art. 6. da CF/88. 
    Entre as ressalvas da referida lei, ou seja, no proteo mesmo em se tratando 
do nico bem imvel, est a figura do fiador em contrato de aluguel (art. 3., VII). 
    Levada a questo ao STF, por 7x3, em 08.02.2006, entenderam os Ministros que 
"o nico imvel (bem de fanu1ia) de uma pessoa que assume a condio de fiador em 
contrato de aluguel pode ser penhorado, em Caso de inadimplncia do locatrio" e, 
~$ifu,'nb violand '(fireito & ftlOridia nq~anto direito fuhdan6rital '<1m 407.688; 
AI576.544-AgR-AgR}~.,.         ."         ..         .'         .         , 
    Isso porque, fortalecendo o entendimento, nos termos do direito de liberdade, 
ningum  obrigado a ser fiador; contudo, assumindo esse encargo, ter de arcar com 
responsabilidades. 




, 
I 
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    Ainda, a ressalva prevista no art, 3., IV, da Lei n. 8.009/90 (no aplicao da 
regra da impenhorabilidade para a cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas 
e contribuies devidas em funo do imvel familiar) tambm  constitucional, 
segundo a interpretao do STF, no violando o direito  moradia, nem mesmo o 
direito de propriedade. 
    No caso, entendeu-se que "". no haveria que se falar em impenhorabilidade do 
imvel, uma vez que o pagamento de contribuio condominial (obrigao propter 
rem)  essencial  conservao da propriedade, isto ,  garantia da subsistncia 
individual e familiar - dignidade da pessoa humana. Asseverou-se que a relao 
condominial tem natureza tipicamente de uma relao de comunho de escopo, na 
qual os interesses dos contratantes so paralelos e existe identidade de objetivos, em 
contraposio  de intercmbio, em que cada parte tem por fim seus prprios inte- 
resses, caracterizando-se pelo vnculo sinalagmtico" (Inf. 455/STF - RE 439.003, 
ReI. Min. Eros Grau, j. 06.02.2007, tn de 02.03.2007). 
.15.2.6. Direito ao lazer 
    Na lio de Jos Afonso da Silva, "lazer e recreao so funes urbansticas, 
da por que so manifestaes do direito urbanstico. Sua natureza social decorre do 
fato de que constituem prestaes estatais que interferem com as condies de tra- 
balho e com a qualidade de vida, donde sua relao com o direito ao meio ambiente 
sadio e equilibrado. 'Lazer'  entrega  ociosidade repousante. 'Recreao'  entrega ., 
ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as foras 
depois da labuta diria e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos, 
repletos de folguedos e alegrias".' 
Por fim, cabe lembrar que o art. 217,  3.0,estabelece ser dever do Poder Pblico 
incentivar o lazer como forma de promoo social. 
.15.2.7. Direito  segurana 
        ~         . - 
O direito  segurana tambm aparece no caput do art. 5.. Porm, a previsao 
no art. 6. tem sentido diverso daquela no art. 5.. Enquanto l est ligada  ideia de 
garantia i~dividual, aqui, no art. 6., aproxima-se do conceito de segurana pblica, 
que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo 
exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservao da ordem pblica e da 
incolumidade das pessoas e do patrimnio. 
 15.2.8. Direito  previdncia social 
... 1 : Conforme anotou Jos.Afonso da Silva, b~vid'p:cia ~.?cJal" um cOWllnto,AL., 
. : --dir~itos relativos  segupd~tdi~ocial. /Co1ll9 rnanifesta" desta, a previdncia ten~e~- , 
"~'ultrapss~'aiera c,mcep'bde 'ii1stituio do Estado-providncia (Welfare State), 
2 Jos Afonso da Silva, Comentrio contextual  Constituio, p. 186-187. 
